Aos sete anos, Maria foi levada para a Guiné e mutilada a sangue frio. Mas o crime não foi qualificado como ofensa grave. É um dos três casos arrepiantes de mutilação genital feminina que chegaram até hoje aos tribunais portugueses – todos eles arquivados. Os especialistas reclamam alterações na lei e atuação ao nível da prevenção.
Maria nunca mais foi a mesma depois daquela viagem à Guiné-Conacri. Certo dia, de regresso a Portugal, segredou a uma funcionária da escola: «Fui lá para fazer um ritual que fazem às meninas quando deixam de ser meninas». Tinha apenas sete anos quando foi levada pela mãe para ser mutilada no país de origem.
Os técnicos da Segurança Social – que já acompanhavam a família por causa do comportamento negligente da mãe – notaram que a criança estava perturbada e evitava perguntas. Em Outubro de 2010, o tribunal de família e menores do Seixal (onde a menor vivia) comunica a suspeita de mutilação ao Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa, dando origem a um inquérito por suspeitas de ofensa grave à integridade física. A mãe nunca colaborou com as autoridades, o que obrigou a procuradora a passar um mandado para que a criança pudesse ser examinada no Instituto de Medicina Legal.
A menor explicou então à médica como lhe fizeram o ‘fanado’, termo usado pelas tribos islamizadas da África que praticam a excisão. «Fui cortada na vagina. Sei que me doeu um bocadinho... Eles cortam com tesoura ou lâmina. Eu acho que fui [cortada] com tesoura. Depois metem uma roupa branca e ficamos alguns dias em casa. Vamos desinfectando, não conseguimos fazer xixi alguns dias. Eu brincava à esmo, ardia e foi passando. Quando vim para Portugal, já estava bem».
No relatório, a perita confirmou a ausência do capuz do clítoris e de metade dos pequenos lábios por causa do «traumatismo corto-contundente», mas considerou que as lesões não se enquadravam no artigo 144 do Código Penal (ofensa grave). «Porque não foi excisado o clitóris, em nosso entender não foi afetada a fruição sexual», escreveu a médica, acrescentando não ter «elementos que levem a presumir a ocorrência de perigo» para a vida da menor. Fonte: www.colunaportugal.com.br)
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