Traficante conhecido por "cabelo" é preso e poderá pegar de 5 a 15, em Itaituba/PA



Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória

Na manhã de ontem durante a operação "Minerva" III, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do moto taxista  Francisco Ribeiro de Castro, 41 anos, conhecido pelo apelido "cabelo" foi encontrada uma quantidade considerável de crack, 470 gramas e a quantia de R$ 4.504,00.  A Polícia Militar através do serviço reservado já havia levantado o local e confirmado ser ponto de venda de droga. Por isso a expedição do mandado de busca pelo juiz Claytoney Passos Ferreira.

Tráfico de drogas.
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Lei 11.464/07 – Progressão de regime na Lei dos Crimes Hediondos
Agora, é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado. O §2º, do mencionado artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários, e 3/5 para reincidentes)

. Conforme vc pode ler acima, se condenado, poderá pegar de 5 a 15 anos de prisão em regime inicialmente fechado. No art 44 diz q não cabe liberdade provisória, nem fiança, nem indulto de natal e outro benefícios, ou seja, continuará preso até sentença penal condenatória transitada em julgado(=q não cabe mais recurso) e após a sentença continuará preso para cumprir a pena imposta pelo juiz.
Para passar para o regime semi aberto tem q cumprir 2/5 da pena se ele for réu primário e 3/5 se ele for reincidente.
O tempo q ele pode ser condenado entre 5 a 15 anos vai depender de diversos fatores, como ser réu primário, as circunstâncias do crime etc... Tudo isto será analisado durante a instrução do processo. Ou seja, a pena será aplicada de acordo com as provas contidas nos autos do processo.
Tudo vai depender das provas contidas nos autos do processo. Portanto, seria aventureiro de minha parte dizer q ele vai ser condenado a pena mínima de 5 anos, ou 10 anos ou 15 anos.

Trafico de drogas é crime hediondo.
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About Pedro Fernandes

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