Medidas Protetivas são para o “agressor e a agredida", e nada impede dos Filhos ver o Pai.
A Lei 11.3340/06 – Lei Maria da Penha
A Lei 11.3340/06, conhecida como Lei Maria da
Penha, concedeu medidas protetivas de urgência à mulher que esteja em situação
de risco, face à gravidade dos atos violentos que é submetida por parte do seu
agressor.
São ações
elencadas por um/a delegado/a, analisadas e expedidas por um/a juiz/a de
Direito que obrigam o agressor a uma
série de condutas visando a segurança da vítima e filhos.
A concessão destas medidas visa acelerar a solução
dos problemas da mulher agredida, servindo como meio de proteção e garantia aos
seus direitos.
Ao denunciar
uma agressão de verdade, a autoridade policial deverá questionar a vida do
agressor e da agredida para se definir quais MPs se encaixam. Cada caso é um
caso e deverá ser solicitado a uma
juiz/a.
Em casos do
descumprimento da MP, será feita nova atuação pela autoridade policial em
decorrência da prática do delito e desobediência pelo agressor.
As MP são para o agressor e a agredida.
MEDIDAS
PROTETIVAS DIRIGIDAS AO AGRESSOR
- Deixe de guardar ou portar arma de fogo para que não faça uso dela visando amedrontar a vítima ou ferí-la;
- Deixe imediatamente o lar em que conviva com a vítima e os/as filhos/as;
- Não se aproxime da vítima,dos/as filhos/as e familiares, bem como das pessoas que presenciaram a violência, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
- Não tenha mais contato com a vítima, filhos/ase familiares por telefone, carta, internet, etc., para que não possa intimidá-los por meios de comunicação;
- Deixe de frequentar determinados lugares, como o local de trabalho ou estudo da vítima e os espaços de convivência comunitária que a vítima costuma frequentar (igreja, escola dos/as filhos/as,praças, clubes, etc.) para evitar cenas públicas de humilhação, difamação ou intimidação;
- Dê assistência material a vítima e seus/suas filhos/as menores por meio de pagamento de quantia mensal conforme as suas possibilidades financeiras.
MEDIDA PROTETIVA À OFENDIDA
- Ser encaminhada com os/as filhos/as, a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (Casa Abrigo);
- De retornar à residência da qual saiu em razão da violência ou do risco,após o afastamento do agressor;
- De mudar-se imediatamente do lar em que conviva com o agressor, sem que perca os direitos sobre os bens pessoais e comuns do casal, a guarda dos/as filhos/as e o direito a alimentos;
- De pedir uma ordem judicial para que o agressor deixe imediatamente a residência;
- De ter de volta objetos pessoais indevidamente tomados pelo agressor;
- De receber os bens comuns do casal que lhe pertencem em razão do casamento ou do tempo de convivência;
- De proibir que o agressor venda ou alugue bens que fazem parte do patrimônio comum do casal;
- De suspender as procurações que tenham sido assinadas por você, conferindo poderes ao agressor para a realizar atos ou assinar contratos em seu nome;
- De conseguir uma ordem judicial para que o agressor deposite certa quantia em dinheiro para garantir a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima com a violência, como as despesas de atendimento médico, a perda do emprego,a destruição dos bens, etc.;
- De escolher onde o processo irá correr: no fórum mais próximo à residência da vítima ou à residência do agressor;
- Da vítima se afastar temporariamente do trabalho,pelo prazo máximo de seis meses, sem correr o risco de ser demitida, quando for necessário para garantir a sua saúde física ou psicológica;
- De ser transferida com prioridade para outro local de trabalho mais seguro, quando for funcionária pública;
- De ser informada sobre todas as providências tomadas em relação ao agressor, principalmente sobre a prisão e soltura do mesmo para que ela tenha tempo de se proteger.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11240.htm