Medidas Protetivas são para o “agressor e a agredida” -





Medidas Protetivas são para o “agressor e a agredida", e nada impede dos Filhos ver o Pai.



A Lei 11.3340/06 – Lei Maria da Penha

  
A Lei 11.3340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, concedeu medidas protetivas de urgência à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos que é submetida por parte do seu agressor.

 São ações elencadas por um/a delegado/a, analisadas e expedidas por um/a juiz/a de Direito  que obrigam o agressor a uma série de condutas visando a segurança da vítima e filhos.

A concessão destas medidas visa acelerar a solução dos problemas da mulher agredida, servindo como meio de proteção e garantia aos seus direitos.

 Ao denunciar uma agressão de verdade, a autoridade policial deverá questionar a vida do agressor e da agredida para se definir quais MPs se encaixam. Cada caso é um caso e deverá ser  solicitado a uma juiz/a.

Em  casos do descumprimento da MP, será feita nova atuação pela autoridade policial em decorrência da prática do delito e desobediência pelo agressor.



As MP são para o agressor e a agredida.




MEDIDAS PROTETIVAS DIRIGIDAS AO AGRESSOR
  • Deixe de guardar ou portar arma de fogo para que não faça uso dela visando amedrontar a vítima ou ferí-la;

  • Deixe imediatamente o lar em que conviva com a vítima e os/as filhos/as;

  • Não se aproxime da vítima,dos/as filhos/as e familiares, bem como das pessoas que presenciaram a violência, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
  • Não tenha mais contato com a vítima, filhos/ase familiares por telefone, carta, internet, etc., para que não possa intimidá-los por meios de comunicação;

  • Deixe de frequentar determinados lugares, como o local de trabalho ou estudo da vítima e os espaços de convivência comunitária que a vítima costuma frequentar (igreja, escola dos/as filhos/as,praças, clubes, etc.) para evitar cenas públicas de humilhação, difamação ou intimidação;
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Medidas Protetivas “agressor e agredida”

  • Dê assistência material a vítima e seus/suas filhos/as menores por meio de pagamento de quantia mensal conforme as suas possibilidades financeiras.

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MEDIDA PROTETIVA À OFENDIDA
  • Ser encaminhada com os/as filhos/as, a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento (Casa Abrigo);

  • De retornar à residência da qual saiu em razão da violência ou do risco,após o afastamento do agressor;

  • De mudar-se imediatamente do lar em que conviva com o agressor, sem que perca os direitos sobre os bens pessoais e comuns do casal, a guarda dos/as filhos/as e o direito a alimentos;

  • De pedir uma ordem judicial para que o agressor deixe imediatamente a residência;

  • De ter de volta objetos pessoais indevidamente tomados pelo agressor;
  • De receber os bens comuns do casal que lhe pertencem em razão do casamento ou do tempo de convivência;

  • De proibir que o agressor venda ou alugue bens que fazem parte do patrimônio comum do casal;

  • De suspender as procurações que tenham sido assinadas por você, conferindo poderes ao agressor para a realizar atos ou assinar contratos em seu nome;
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  • De conseguir uma ordem judicial para que o agressor deposite certa quantia em dinheiro para garantir a reparação dos prejuízos sofridos pela vítima com a violência, como as despesas de atendimento médico, a perda do emprego,a destruição dos bens, etc.;
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  • De escolher onde o processo irá correr: no fórum mais próximo à residência da vítima ou à residência do agressor;

  • Da vítima se afastar temporariamente do trabalho,pelo prazo máximo de seis meses, sem correr o risco de ser demitida, quando for necessário para garantir a sua saúde física ou psicológica;

  • De ser transferida com prioridade para outro local de trabalho mais seguro, quando for funcionária pública;

  • De ser informada sobre todas as providências tomadas em relação ao agressor, principalmente sobre a prisão e soltura do mesmo para que ela tenha tempo de se proteger.


http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11240.htm

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About Pedro Fernandes

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