Corrupção- SENTENÇA DO DEPUTADO DONADON NÃO PREVIA PERDA DO MANDATO, DIZ CÂMARA AO STF



Sentença de Donadon não previa perda do mandato, diz Câmara ao STF

Câmara justificou por que decidiu levar cassação de Donadon ao plenário.
Argumentos da Casa foram encaminhados ao ministro Barroso, do STF.

Fabiano Costa Do G1, em Brasília
Natan Donadon agradece após Câmara rejeitar a cassação do seu mandato (Foto: Sérgio Lima/Folhapress)O deputado Natan Donadon agradece depois de a
Câmara rejeitar a cassação do seu mandato (Foto:
Sérgio Lima/Folhapress)
Antecipando-se ao prazo de dez dias estipulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Câmara dos Deputados enviou à corte nesta quinta-feira (5) suas explicações sobre os motivos que a levaram a encaminhar o requerimento de cassação do deputado Natan Donadon (sem partido-RO) à votação no plenário.
Entre os argumentos usados pela presidência da Casa, está a interpretação de que a sentença do julgamento do parlamentar de Rondônia não determinou que ele deveria perder o mandato automaticamente.
“Esta presidência entende que, em nenhuma hipótese, seria possível simplesmente declarar, no âmbito da Mesa Diretora, a perda do mandato do deputado Natan Donadon, pelo simples fato de que essa pena não foi aplicada ao réu pela decisão condenatória preferida na ação penal 396”, justificou o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), no ofício enviado ao relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso.
Esta presidência entende que, em nenhuma hipótese, seria possível simplesmente declarar, no âmbito da Mesa Diretora, a perda do mandato do deputado Natan Donadon, pelo simples fato de que essa pena não foi aplicada ao réu pela decisão condenatória preferida na ação penal 396."
Henrique Alves, presidente da Câmara dos Deputados
Na última segunda (2), o magistrado concedeu liminar (decisão provisória) que suspendeu os efeitos da sessão da Câmara da semana passada que rejeitou, em votação secreta, a cassação do mandato de Donadon. A decisão de Barroso vale até que o plenário do Supremo julgue em definitivo o caso.
O ex-parlamentar do PMDB está preso desde 28 de junho no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, onde cumpre pena de 13 anos devido à condenação em 2010 por peculato e formação de quadrilha.
A liminar dada pelo ministro do STF foi motivada por um mandado de segurança impetrado pelo deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP). Na mesma decisão provisória, Barroso estipulou prazo de dez dias para que a Câmara e a Advocacia Geral da União (AGU) se manifestassem sobre o caso. O Legislativo respondeu ao tribunal com oito dias de antecedência.
Somente após receber as informações é que o relator irá submeter o processo para julgamento pelo plenário da Suprema Corte. Em audiência com Henrique Alves, o presidente do tribunal, ministro Joaquim Barbosa, disse que poderá pautar a liminar já na próxima semana.
Na liminar, Barroso afirmou que, no caso de Donadon, a cassação se dá automaticamente pelo fato de o regime fechado proibir o trabalho externo, o que traz uma "impossibilidade jurídica e física para o exercício do mandato".
"O mandato do deputado Natan Donadon terminaria em 31/01/2015, isto é, cerca de 17 meses após a deliberação da Câmara, que se deu em 28/08/2013. Porém, 1/6 de sua pena (quando é possível pedir progressão para o semiaberto) de 13 anos, 4 meses e 10 dias corresponde a pouco mais de 26 meses. Logo, o prazo de cumprimento de pena em regime fechado ultrapassa o período restante do seu mandato", justificou o ministro.
Em outro trecho da decisão, Barroso alegou que a situação peculiar do deputado de Rondônia demonstra uma “impossibilidade física e jurídica de “conservação” do mandato parlamentar.
No documento de sete páginas enviado nesta quinta ao relator do mandado de segurança, Henrique Alves defendeu que “há uma diferença entre o exercício do mandato e sua titularidade”. Na visão da Câmara, há uma “incongruência” na tese proposta pelo ministro da Suprema Corte.
“Titularidade do mandato não implica, portanto, necessariamente, exercício do mandato por todo o tempo, e vice-versa. O titular do mandato legislativo licenciado, por exemplo, não perde essa condição, ainda que, durante o período de sua investidura no referido cargo, não esteja no exercício do mandato”, ponderou o presidente da Câmara no documento.
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